- 1 -Os funcionários da IGT têm direito a transporte por conta do Estado:
- a)Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por motivo disciplinar;
- b)Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
- c)Quando deslocados temporariamente por motivo de serviço;
- d)Quando deslocados para efeitos de prestação de provas de selecção e de frequência de cursos ou outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior deverá utilizar-se o transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade de serviço, superiormente reconhecidas, exigirem outro tipo de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.
- 3 -Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 94.º — (Transporte de funcionários)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983