- 1 -Os familiares dos funcionários da IGT têm também, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Consideram-se familiares do funcionário o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação.
- 3 -Para requisição de transporte dos seus familiares, os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.
Artigo 95.º — (Transporte de familiares)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983