- 1 -O empregador que, sem justo impedimento, deixe de cumprir as obrigações contraídas ao abrigo da legislação sobre matéria de apoio ao emprego e formação profissional incorre em contravenção punível com multa de 50000$00 a 1000000$00, se lei especial outra sanção não fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 2 -Sendo o empregador pessoa colectiva respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os titulares dos seus órgãos de gestão que forem julgados responsáveis pela infracção.
- 3 -O trabalhador que, por razões que lhe sejam imputáveis, receber das entidades competentes, a título de apoio ao emprego ou formação profissional, importâncias a que não tenha direito incorre em contravenção punível com multa de 5000$00 a 100000$00, se lei especial outra sanção não fixar, independentemente da obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas e da responsabilidade criminal que do facto resultar.
- 4 -Compete aos tribunais do trabalho, nos termos previstos na alínea f) do artigo 67.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, conhecer e julgar das infracções a que se refere o presente artigo.
- 5 -O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
Artigo 98.º — (Sanções a empregadores e trabalhadores)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983