- 1 -Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias não estabelecidos em Portugal e possuidores de diploma, certificado ou outro título referido no artigo 2.º deste diploma é permitida a prestação de serviços correspondente às actividades de dentista em território nacional, com os mesmos direitos e obrigações dos dentistas portugueses, designadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo.
- 2 -Se, porém, a prestação de serviços implicar uma estada temporária em território português, o interessado deverá fazer uma declaração prévia, relativa à sua intervenção, ao Ministério da Saúde.
- 3 -Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após essa prestação.
- 4 -A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro onde se encontra estabelecido;
- b)Atestado comprovativo de que o interessado possui o diploma ou os diplomas ou títulos exigidos para a prestação de serviço em causa.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses, aquando da sua apresentação.
- 6 -No caso de ser adoptada qualquer medida disciplinar nos termos das disposições mencionadas no n.º 1 ou de haver conhecimento de factos que contrariem tais disposições, as autoridades portuguesas competentes transmitirão imediatamente a respectiva informação ao Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.
Artigo 10.º — Condições de prestação de serviços
Vigente desde: 02/09/1987
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Em vigor desde 02/09/1987