Transpõe para o direito interno as directivas do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos dentistas (Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978)
Âmbito e objecto
Diplomas de dentista
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais dos Estados membros das Comunidades por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.
Direitos adquiridos
Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.
Títulos de formação e títulos profissionais
Documentação a apresentar
Prova de idoneidade
Para acesso às actividades de dentista e seu exercício em Portugal por parte de nacionais dos outros Estados membros das Comunidades Europeias é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência que não tenha sido emitido há mais de três meses, aquando da sua apresentação.
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades portuguesas competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso às actividades de dentista ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado de origem ou proveniência seja informado desses factos, com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Transmissão de informações sobre idoneidade
Prazos
Condições de prestação de serviços
Situação especial da Itália
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades portuguesas competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação do facto de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 78/687/CEE.
Prestação de informações
As autoridades e os organismos portugueses esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de dentista em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente a concessão e o reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos a emissão e recepção de documentos ou informações e a prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º, 11.º e 12.º)
1) (ver documento original) (certificado de exame de Estado de dentista), concedido pelas autoridades competentes;
2) Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no n.º 1);
1) «Diplôme d'État de chirurgien-dentiste» (diploma de Estado de cirurgião dentista), concedido até 1973 pelas faculdades de Medicina ou pelas faculdades mistas de Medicina e de Farmácia das universidades;
2) «Diplôme d'État de docteur em chirurgie dentaire» (diploma de estado de doutor em Cirurgia Dentária), concedido pelas universidades;
«Bachelor in Dental Science (B. Dent. Sc.)»; ou
sachelor of Dental Surgery (BDS), ou
«Licentiate in Dental Surgery (LDS)»;
concedidos pelas universidades ou pelo Royal College of sureons in Ireland;
- h)Na Itália - diploma cuja denominação será notificada pela Itália aos Estados membros e à Comissão;
- i)No Luxemburgo - «diplôme d'État de docteur en médecine dentaire» (diploma de Estado de doutor em Medicina Dentária), concedido pelo Júri de Exame de Estado;
- j)Nos Países Baixos - «(ver documento original)» (certificado universitário de aprovação no exame de dentista);
- l)Em Portugal: «carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária», emitida por uma escola superior;
- m)No Reino Unido - diplomas de:
«Bachelor of Dental Surgery (BDS ou B. Ch. D.)»; ou
«Licentiate in Dental Surgery (LDS)»;
concedidos pelas universidades ou pelos Royal Colleges.