- 1 -A partir do momento em que a Itália tome medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva n.º 78/686/CEE, Portugal reconhecerá, para efeito do exercício das actividades de dentista, os diplomas, certificados ou outros títulos de médico concedidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a formação universitária de médico o mais tardar dezoito meses após a notificação das medidas acima referidas, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades italianas competentes comprovativo de que tais pessoas se consagram em Itália, efectiva e licitamente, a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado e que tais pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título referido na alínea h) do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -Ficam dispensadas da exigência da prática de três anos referida no número anterior as pessoas que tenham feito, com aproveitamento, estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE.
Artigo 11.º — Situação especial da Itália
Vigente desde: 02/09/1987
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Em vigor desde 02/09/1987