As autoridades portuguesas competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação do facto de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 78/687/CEE.
Artigo 12.º — Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
Vigente desde: 02/09/1987
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Em vigor desde 02/09/1987