- 1 -Os nacionais dos Estados membros das Comunidades nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei podem usar no território português o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que não seja idêntico ao título profissional e seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Se o título de formação a que se refere o número anterior for confundível com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação diferente ou complementar não obtida pelo interessado, só poderá ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Os nacionais dos Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º usarão em Portugal o título profissional que vier a ser regulamentado para os licenciados em Medicina Dentária por instituições portuguesas.
Artigo 4.º — Títulos de formação e títulos profissionais
Vigente desde: 02/09/1987
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