As autoridades portuguesas competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso às actividades de dentista ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado de origem ou proveniência seja informado desses factos, com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º — Pedidos de informação sobre idoneidade
Vigente desde: 02/09/1987
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