Estabelece condições para a atribuição de ajudas para os investimentos na produção de leite
Âmbito
A atribuição das ajudas aos investimentos no sector da produção de leite de vaca, previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, fica sujeita às condições de elegibilidade enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula naquele diploma.
Condições gerais de elegibilidade
Condições específicas de elegibilidade para os investimentos de início de actividade
Para além do disposto no artigo anterior, nos investimentos realizados no âmbito do início de actividade no sector da produção do leite os candidatos às ajudas devem ainda:
Condições específicas de elegibilidade para os investimentos de melhoria das condições de produção
Regiões autónomas
O preceituado no presente diploma não se aplica às regiões autónomas.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 358/87, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.