- 1 -Têm acesso às ajudas ao investimento no sector da produção do leite os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deterem as respectivas explorações capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 75% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;
- b)Terem as suas produções escoamento assegurado.
- 2 -A prova do requisito previsto na alínea b) do número anterior faz-se, nomeadamente, por meio da apresentação de uma declaração de compromisso, pelo prazo de três anos, subscrita por uma entidade licenciada para a recolha, transformação e ou comercialização de leite ou de produtos lácteos.
- 3 -Para que os investimentos no sector da produção do leite possam beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior é ainda necessário que assumam natureza estruturante, em conformidade com a política sectorial respectiva, a aferir pelos serviços competentes.
Artigo 2.º — Condições gerais de elegibilidade
Vigente desde: 23/09/1988
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Em vigor desde 23/09/1988