A atribuição das ajudas aos investimentos no sector da produção de leite de vaca, previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, fica sujeita às condições de elegibilidade enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula naquele diploma.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/09/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/1988