Para além do disposto no artigo anterior, nos investimentos realizados no âmbito do início de actividade no sector da produção do leite os candidatos às ajudas devem ainda:
- a)Ser agricultores a título principal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
- b)Utilizar nas respectivas explorações, pelo menos, uma UHT no termo do plano de melhoria referido no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro;
- c)Fazer prova de experiência ou habilitação profissional na área específica da exploração do leite ou assumir o compromisso de vir a frequentar, durante os doze meses posteriores ao início da actividade neste sector, um curso monográfico adequado homologado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
- d)Iniciar a sua actividade com o mínimo de quinze vacas leiteiras;
- e)Garantir, no quadro do funcionamento normal das respectivas explorações, a recria de novilhas em número suficiente para cobrir as necessidades de substituição do efectivo de vacas adultas;
- f)Assegurar nas explorações respectivas as condições de ordenha e refrigeração do leite no respeito das regras hígio-sanitárias em vigor.