- 1 -A opção pela base de incidência é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado.
- 2 -A opção produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua comunicação à instituição de segurança social competente, mas só pode ter lugar em relação a beneficiário com idade inferior a 55 anos e que se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
- 3 -A capacidade para o exercício da actividade é atestada pelo médico assistente do beneficiário, mas a instituição de segurança social pode a todo o tempo determinar que a situação seja confirmada pelo respectivo serviço de verificação de incapacidades permanentes.
Artigo 12.º — Exercício da opção
Vigente desde: 25/09/1993
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