- 1 -O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas pelo presente diploma é efectuado pela aplicação da taxa global de 35,5% à base de incidência estabelecida.
- 2 -A taxa global a que se refere o número anterior é imputada na proporção de 24,5% e de 11%, respectivamente, às pessoas colectivas e aos membros dos respectivos órgãos estatutários.
Artigo 13.º — Taxa contributiva
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993