- 1 -Os gerentes equiparados a comerciantes em nome individual que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem abrangidos pelo n.º IV do Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1982, podem continuar abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, desde que, na sequência de notificação pela instituição competente, façam prova de que mantêm a situação de facto determinante da aplicação daquela disposição.
- 2 -A prova a que se refere o número anterior deve ser realizada de três em três anos.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993