As pessoas abrangidas como beneficiários pelo presente diploma têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
Artigo 15.º — Eventualidades protegidas
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993