As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são, para os efeitos deste diploma, consideradas entidades empregadoras, ficando abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º — Enquadramento como contribuintes
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993