São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;
- b)Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração;
- c)Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória;
- d)Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do IRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;
- e)As pessoas cujo exercício de actividade dependa de nomeação oficial e que, nessa qualidade, integrem as situações referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior;
- f)Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo e das cooperativas de produção e de serviços.