- 1 -Os estabelecimentos actualmente classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva classificação desde que observem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2.º do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao presente diploma, e usem na sua denominação as expressões casa de pasto ou taberna, consoante o caso.
- 2 -Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria podem usar a denominação de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos exigidos no número anterior.
Artigo 11.º — Casas de pasto e tabernas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995