- 1 -Não se considera exercício de actividade turística a aceitação até quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter de estabilidade.
- 2 -Consideram-se hóspedes para efeitos do número anterior as pessoas a quem seja proporcionado alojamento e prestados habitualmente serviços relacionados com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.
- 3 -Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos aos respectivos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, os locais que proporcionem alojamento, diversão ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos delimitados.
- 4 -Os estabelecimentos referidos neste artigo não podem usar na denominação ou no nome qualquer referência alusiva aos empreendimentos turísticos constantes do elenco do artigo 1.º do anexo I ao presente diploma.
Artigo 9.º — Exclusão
Vigente desde: 05/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995