- 1 -A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento destina-se a verificar a adequação do empreendimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Direcção-Geral do Turismo.
- 4 -A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento do empreendimento.
Artigo 11.º — Vistorias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995