- 1 -Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma qualificação ou classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
- 3 -Salvo quando pertençam à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- 4 -As expressões «palácio» e «palace» não podem ser incluídas no nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis de 5 estrelas quando instalados em imóveis classificados em legislação especial.
Artigo 22.º — Nomes dos empreendimentos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995