Nos prédios total ou parcialmente arrendados para a exploração de empreendimentos turísticos podem ser realizadas, independentemente de autorização do locador, as obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, interessem directamente à aludida exploração e consistam em instalações de esgotos, sanitárias, de água, de gás, de aquecimento, de condicionamento de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas, de televisão, de telecomunicações, contra-incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.
Artigo 30.º — Realização de obras
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995