As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são constituídas por moradias ou apartamentos, independentes e distintos entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
Artigo 39.º — Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995