Os apartamentos situados em locais de vilegiatura que sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação, com vista ao seu arrendamento com carácter temporário presume-se que são destinados à locação habitual a turistas.
Artigo 45.º — Habitualidade da locação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995