São conjuntos turísticos os empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administradas, integrando diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação.
Artigo 48.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995