São aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações resultantes da integração, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação e classificação.
Artigo 50.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995