- 1 -Poderão ser destinados ao turismo de habitação os imóveis de traça ou valor arquitectónico histórico ou artístico significativos ou os que sejam representativos da arquitectura tradicional da região em que se integram.
- 2 -Pode ser afectado ao turismo de habitação o anexo ou dependência da casa principal que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico, mantendo uma relação de proximidade coerente com a eficácia do seu funcionamento.
- 3 -Não podem ser destinadas ao turismo de habitação as casas, anexos ou dependências de construção recente.
Artigo 56.º — Requisitos
Vigente desde: 05/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995