Consideram-se formas de animação rural as actividades complementares do turismo de habitação caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação ao espaço natural envolvente, como o agro-turismo, o ciclo-turismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo natureza ou por promover modos de participação dos turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações de carácter agrícola ou próprios de um ambiente rural.
Artigo 59.º — Animação rural
Vigente desde: 05/12/1995
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