- 1 -Os alojamentos particulares de apoio ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas, em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais ou se incluam em itinerários turísticos e culturais e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional ou local, reconhecidos de interesse turístico pela Direcção-Geral do Turismo, poderão adoptar a designação de casas de aldeia.
- 2 -As casas de aldeia devem respeitar as características próprias da região em que se integram, obedecer à arquitectura local e à decoração tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.
Artigo 64.º — Casas de aldeia
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995