- 1 -São parques de campismo os empreendimentos turísticos constituídos por terrenos destinados à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, auto-caravanas e demais material para a prática do campismo.
- 2 -A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção, dentro dos parques de campismo, de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas, em termos a definir no Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao diploma preambular.
Artigo 66.º — Noção
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995