- 1 -Os casinos são regulados por legislação especial.
- 2 -Os empreendimentos turísticos integrados nos casinos não necessitam de ser declarados de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia, sujeitos às regras previstas no presente diploma, bem como nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
Artigo 76.º — Casinos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995