Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 83.º, sempre que a natureza da infracção o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão de aplicação daquela sanção acessória, notificando o interessado para regularizar a situação no prazo que lhe for fixado.
Artigo 85.º — Notificação ao agente
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995