- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos turísticos.
- 2 -São organizados pelas câmaras municipais, sob a coordenação da Direcção-Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados na área dos respectivos municípios.
- 3 -Dos registos devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:
- a)Nome, qualificação e classificação;
- b)Localização detalhada;
- c)Capacidade do empreendimento;
- d)Data da aprovação do projecto e da emissão da licença de funcionamento;
- e)Identificação das entidades proprietária, administradora e exploradora;
- f)Cópias do título constitutivo e do regulamento de administração dos empreendimentos com pluralidade de proprietários;
- g)Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção dos respectivos processos.
- 4 -Os proprietários ou exploradores dos empreendimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo e à câmara municipal a alteração de qualquer dos elementos referidos no número anterior, no prazo de três meses.
- 5 -As câmaras municipais devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos registos locais.
- 6 -Os interessados podem requerer a passagem de certidões das inscrições constantes do registo.
- 7 -A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais acordarão com as associações empresariais do sector formas de cooperação com vista à elaboração do cadastro e registo dos empreendimentos turísticos a nível local, regional ou nacional.
- 8 -Para a execução do disposto no número anterior as associações empresariais do sector serão munidas de certificação a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 93.º — Registos
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1995