- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem assegurar um serviço de pequenos-almoços durante um período não inferior a duas horas.
- 2 -As pensões de 3 e 2 estrelas, desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas de prestar serviço de pequenos-almoços.
- 3 -Nos motéis deve ser assegurado, durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro de refeições.
- 4 -Quando disponham de restaurante, as refeições devem ser servidas durante um período não inferior a duas horas.
- 5 -As áreas destinadas ao serviço de refeições devem ter ventilação directa para o exterior ou dispositivos de renovação de ar.
Artigo 19.º — Refeições
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995