- 1 -A administração do empreendimento e a exploração turística das unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no regulamento de administração.
- 2 -O regulamento de administração é aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
- 3 -Do regulamento de administração devem constar nomeadamente:
- a)A indicação das unidades de alojamento que estão afectas à exploração turística, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do anexo I ao diploma preambular;
- b)As regras relativas ao uso das instalações e equipamentos comuns e à utilização dos serviços complementares e de apoio;
- c)A repartição dos encargos relativos à conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas e turísticas, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- d)As regras relativas à assembleia dos proprietários do empreendimento turístico e à respectiva convocação e funcionamento.
Artigo 10.º — Regulamento de administração
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (2)
- Artigo 24.º
- Artigo anexo-iii-9