- 1 -Nas casas antigas e nas quintas e herdades cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa privativa.
- 2 -Nas casas rústicas deve haver uma casa de banho completa para cada dois quartos.
- 3 -As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
Artigo 11.º — Casas de banho
Vigente desde: 05/12/1995
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