- 1 -As adegas, caves, armazéns e outras instalações anexas a casas de turismo de habitação poderão ser afectas ao exercício de actividades turísticas de carácter cultural, desportivo ou recreativo, destinadas ao público em geral, desde que não seja posto em causa o carácter familiar que caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior as instalações mencionadas não poderão ser destinadas ao alojamento a turistas.
Artigo 15.º — Afectação de instalações a outras actividades turísticas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995