Junto à entrada dos empreendimentos a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa, de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 94.º do anexo I ao diploma preambular, e que será vendida pela Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 4.º — Placa identificadora
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995