- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A inobservância dos requisitos exigidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º;
- b)O desrespeito pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º
- 2 -Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995