- 1 -A capacidade dos parques é determinada pela área média que deve destinar-se a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.
- 2 -As unidades de alojamento devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 2 m.
- 3 -Nenhum parque pode, em caso algum, instalar mais de 2000 unidades de alojamento.
Artigo 14.º — Capacidade dos parques
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995