Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.
Artigo 26.º — Parques de 1 estrela
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.
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