- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A inobservância das regras mínimas de segurança e higiene;
- b)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º a 23.º e no artigo 25.º;
- c)A recusa de permanência fora dos casos previstos no artigo 19.º;
- d)O não preenchimento dos requisitos correspondentes à respectiva categoria;
- e)A abertura dos parques de campismo privativos ao livre acesso dos campistas em geral.
- 2 -Os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) são punidos com coima de 50000$00 a 2000000$00.
- 3 -Os comportamentos previstos nas alíneas b) a d) são punidos com coima de 50000$00 a 1000000$00.
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (9)
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 25.º
- Artigo 19.º