- 1 -As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 2 de Março.
- 2 -A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.
- 3 -Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separadas por sexos.
- 4 -As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:
- a)Indicação de marcas de profundidade;
- b)Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;
- c)Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;
- d)Existência de meios de salvação;
- e)As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;
- f)As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes.
- 5 -Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.
- 6 -As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.
- 7 -Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, de onde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.
Artigo 5.º — Piscinas
Vigente desde: 05/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995