- 1 -Toda a água distribuída deve ser potável.
- 2 -Os parques devem assegurar o fornecimento de água potável na proporção de 80 l por utente por dia.
- 3 -A água deve ser canalizada para locais de distribuição na proporção de cinco por hectare de área acampável.
- 4 -Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 8.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 05/12/1995
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