- 1 -Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como típicos ou turísticos os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que, pela sua cozinha, bebidas, e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.
- 2 -Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos em que haja espectáculo de fado podem usar a designação de «casas de fado».
- 3 -Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 17.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos
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