A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995