- 1 -Quando o estabelecimento se situe dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos, deverá existir ascensor.
- 2 -Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.
- 3 -No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.
- 4 -Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas e salas de dança classificados de luxo e 1.ª categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço ou monta-cargas, quando a área destinada aos clientes se situe em pavimento diferente daquele em que se efectue a preparação dos alimentos ou bebidas a servir.
Artigo 6.º — Ascensores e escadas
Vigente desde: 05/12/1995
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