- 1 -A capacidade dos estabelecimentos é determinada pela área destinada ao serviço de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 22.º
- 2 -É proibido o serviço de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade máxima fixada.
Artigo 7.º — Capacidade
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (7)
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º